SOROCABA E REGIÃO

Justiça nega revisão salarial a servidor que processou Câmara


O juiz Leonardo Guilherme Widdman, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, negou o pedido feito pelo procurador jurídico da Câmara Almir Ismael Barbosa de revisão da redução do seu salário, que atualmente ultrapassa os R$ 30 mil. Em novembro, o servidor do Legislativo ingressou com um mandado de segurança questionando o fato de seus vencimentos serem limitados ao teto do prefeito (que hoje é de R$ 28.333,33). Segundo ele, o limite a ser aplicado, conforme o entendimento jurídico que faz da Constituição Federal, seria o teto dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que é de R$ 30,4 mil. O argumento não foi acatado pelo magistrado, que negou o pedido. Barbosa informou que, diante da decisão, irá recorrer à instância superior da Justiça.
 
Na decisão, o juiz frisa um outro entendimento do que prevê o artigo 37, inciso XI da Constituição, apontando que o salário de todos os agentes públicos vinculados ao Município devem obedecer o limite do chefe do Executivo municipal. De acordo com ele, a hipótese de o vencimento dos procuradores superar o do prefeito "representaria gravíssima quebra de coerência hierárquica essencial à organização do serviço público".
 
O procurador jurídico da Casa de Leis de Sorocaba contesta a decisão e argumenta inclusive que os procuradores vinculados à Prefeitura possuem como teto para o redutor o vencimento dos desembargadores do TJ. Ele alega ter uma certidão do poder Executivo que confirma a situação, estando ela inclusiva apensada ao processo. Diante da decisão desfavorável, que foi publicada nesta semana, ele apresentará recurso ao TJ-SP. Anteriormente, um pedido de liminar para a causa do servidor já havia sido negado.
 
O que diz a Constituição
 
O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal conta com a seguinte redação: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".