Aposentados podem herdar plano de saúde da empresa
As pessoas que se aposentam após ter permanecido por mais de dez anos na mesma empresa têm direito de manter o plano de saúde de forma vitalícia pagando o valor correspondente ao que era de competência da empresa e mais o que era descontado em folha de pagamento. Esse direito garante uma redução significativa do valor pago em planos de saúde, principalmente para as pessoas da terceira idade. O direito, adquirido pela lei 9.656/98, é estendido também aos dependentes do aposentado.
A advogada Lorena Loureiro Chagas, especialista em Direito da Saúde, esclarece que o direito à manutenção do plano de saúde prevê que o aposentado assuma o pagamento integral da mensalidade, ou seja, compreendendo o valor que era pago pelo contratante e a mensalidade descontada do colaborador. Com isso, por exemplo, se a empresa pagava R$ 100 e descontava da folha de pagamento R$ 50, o aposentado assumirá o pagamento de R$ 150,00.
Lorena explica que o funcionário que se aposentou com tempo inferior aos 10 anos na mesma empresa também poderá manter o plano de saúde, mas, neste caso, a lei assegura o direito de permanecer no plano de saúde pelo mesmo tempo em que contribuiu, ou seja, poderá permanecer no plano por um ano para cada ano em que ficou vinculado ao plano de saúde da empresa.
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A Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os planos de saúde, cita dois exemplos em sua cartilha disponível em seu site. O primeiro exemplo é o de que se o trabalhador ficou cinco anos pagando pelo plano, poderá mantê-lo por cinco anos. A mesma regra é válida para quem trabalhou por poucos meses: se o trabalhador ficou dez meses pagando pelo plano, também o terá pelo mesmo período após a aposentadoria.
Outra orientação dada pela advogada é a de que quem for se aposentar, deve procurar pelo departamento de Recursos Humanos da empresa e solicitar o termo de adesão ao plano de saúde, de forma vitalícia ou não, dependendo do tempo de contribuição. O aposentado também tem direito de manter seus dependentes no contrato, e estes têm direito de permanecer no plano de saúde em caso de falecimento do titular, pelo tempo que este teria direito.
A lei 9.656/98 prevê ainda que o plano, em sua manutenção, deve compreender ainda as mesmas características assistenciais oferecidas antes da aposentadoria, mantendo sua rede assistencial, padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria), e coberturas que deverão ser oferecidas nos mesmos municípios ou Estados, conforme também consta na cartilha da ANS.
Entretanto, a advogada Lorena informa que, no caso de algum aposentado não ter sido informado do direito, precisará solicitar a manutenção do plano de saúde no período máximo de três anos, que é quando prescreve o prazo para reclamar.
Lorena entende que "a manutenção do plano de saúde aos aposentados é de extrema importância, pois o aposentado, que em sua maioria é idoso, encontra dificuldade de contratar um plano individual, sem contar que é um direito assegurado por lei, e que, se desrespeitado, deve ser resguardado por meio de uma decisão judicial". E, para isso, o aposentado precisará da orientação de um advogado, esclarece.